Decreto 91.332/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O Acordo de Co-Produção Cinematográfica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República e da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Decreto 91.332/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O Acordo de Co-Produção Cinematográfica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República e da República Portuguesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.