Lei 8.325/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores da Fundação Alexandre de Gusmão, na forma do Anexo II desta lei.

Lei 8.325/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores da Fundação Alexandre de Gusmão, na forma do Anexo II desta lei.