Lei 8.325/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Fundação Alexandre de Gusmão, crédito suplementar no valor de Cr$65.719.000,00 (sessenta e cinco milhões, setecentos e dezenove mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta lei.

Lei 8.325/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Fundação Alexandre de Gusmão, crédito suplementar no valor de Cr$65.719.000,00 (sessenta e cinco milhões, setecentos e dezenove mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta lei.