Decreto-Lei 1.822/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para Cr$3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), integralmente subscrito pela União.

§ 1º - Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo transferirá ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO ações preferenciais, ao portador, sem direito a voto, representativas de participações acionárias da União em sociedades de economia mista.

§ 2º - A transferência prevista no parágrafo anterior, efetivar-se-á mediante a lavratura de termo, na forma do artigo 10, incisos V, alínea "b", e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, tomando-se como valor básico a cotação media do dia em que se realizar a operação.

Decreto-Lei 1.822/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para Cr$3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), integralmente subscrito pela União.

§ 1º - Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo transferirá ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO ações preferenciais, ao portador, sem direito a voto, representativas de participações acionárias da União em sociedades de economia mista.

§ 2º - A transferência prevista no parágrafo anterior, efetivar-se-á mediante a lavratura de termo, na forma do artigo 10, incisos V, alínea "b", e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, tomando-se como valor básico a cotação media do dia em que se realizar a operação.