Decreto 94.647/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição:

I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Presidente;

II - Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;

III - Ministro dos Transportes;

IV - Ministro da Indústria e do Comércio;

V - Ministro da Fazenda;

VI - Ministro do Interior;

VII - Ministro da Agricultura;

VIII - Ministro do Trabalho;

IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;

X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e

XI - Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 1º - Os Ministros de Estado serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Secretários-Gerais, com direito a voto.

§ 2º - Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto.

§ 3º - O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República.

§ 4º - A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva".

Decreto 94.647/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição:

I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Presidente;

II - Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;

III - Ministro dos Transportes;

IV - Ministro da Indústria e do Comércio;

V - Ministro da Fazenda;

VI - Ministro do Interior;

VII - Ministro da Agricultura;

VIII - Ministro do Trabalho;

IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;

X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e

XI - Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 1º - Os Ministros de Estado serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Secretários-Gerais, com direito a voto.

§ 2º - Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto.

§ 3º - O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República.

§ 4º - A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva".