Art. 2º. Fica assegurado aos sucessores dos Oficiais já falecidos o direito à percepção das vantagens pecuniárias decorrentes das promoções, que beneficiariam êsses oficiais em virtude do disposto no artigo anterior e com a ressalva do art. 4º.
Lei 3.589/1959 - Artigo 2
Art. 2º. Fica assegurado aos sucessores dos Oficiais já falecidos o direito à percepção das vantagens pecuniárias decorrentes das promoções, que beneficiariam êsses oficiais em virtude do disposto no artigo anterior e com a ressalva do art. 4º.