Lei 3.589/1959 - Artigo 4

Art. 4º. Nenhuma vantagem ou vencimento atrasado será pago aos que se beneficiarem pela presente lei.

Lei 3.589/1959 - Artigo 4

Art. 4º. Nenhuma vantagem ou vencimento atrasado será pago aos que se beneficiarem pela presente lei.