Lei 3.589/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Os oficiais do Serviço de Intendência do Exército que tenham passado à reserva de primeira classe, compulsòriamente, depois de 2 de junho de 1946, data em que terminou o prazo de 60 (sessenta) dias, de que trata o parágrafo único do art. 60, do Decreto-lei nº 9.120, de 2 de abril de 1946, até 31 de dezembro de 1950, ocasião em que se realizaram as promoções da última revisão de Quadros e Efetivos determinada pela mesma lei, reverterão ao serviço ativo do Exército.

Parágrafo único. Os oficiais compreendidos nas disposições dêste artigo serão promovidos:

1º) ao pôsto imediato, a partir de 25 de junho de 1946, desde que satisfaçam às seguintes exigências da Lei de Promoções de Oficiais;

Capitão

a) Interstício no pôsto;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalentes;

c) direito à promoção por antigüidade, nas vagas decorrentes do efetivo fixado pela Lei nº 1.246, de 30 de novembro de 1950.

Major e Tenente-Coronel

As mesmas exigências das alíneas a e c anteriores.

2º) aos postos sucessivos, por antigüidade, nas vagas abertas em decorrência dos efetivos fixados nas Leis ns. 1.376, de 11 de junho de 1951 e 2.586, de 6 de setembro de 1955, a contar da data em que lhes caberia a promoção por êsse princípio, se houvessem permanecido na ativa e tivessem o interstício no pôsto.

Lei 3.589/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Os oficiais do Serviço de Intendência do Exército que tenham passado à reserva de primeira classe, compulsòriamente, depois de 2 de junho de 1946, data em que terminou o prazo de 60 (sessenta) dias, de que trata o parágrafo único do art. 60, do Decreto-lei nº 9.120, de 2 de abril de 1946, até 31 de dezembro de 1950, ocasião em que se realizaram as promoções da última revisão de Quadros e Efetivos determinada pela mesma lei, reverterão ao serviço ativo do Exército.

Parágrafo único. Os oficiais compreendidos nas disposições dêste artigo serão promovidos:

1º) ao pôsto imediato, a partir de 25 de junho de 1946, desde que satisfaçam às seguintes exigências da Lei de Promoções de Oficiais;

Capitão

a) Interstício no pôsto;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalentes;

c) direito à promoção por antigüidade, nas vagas decorrentes do efetivo fixado pela Lei nº 1.246, de 30 de novembro de 1950.

Major e Tenente-Coronel

As mesmas exigências das alíneas a e c anteriores.

2º) aos postos sucessivos, por antigüidade, nas vagas abertas em decorrência dos efetivos fixados nas Leis ns. 1.376, de 11 de junho de 1951 e 2.586, de 6 de setembro de 1955, a contar da data em que lhes caberia a promoção por êsse princípio, se houvessem permanecido na ativa e tivessem o interstício no pôsto.