Art. 3º. O oficial amparado pela presente lei será colocado no Almanaque do Exército, sem ocupar vaga, imediatamente abaixo do companheiro de pôsto que lhe antecedia em antigüidade, na data da transferência do beneficiado para a reserva.
Lei 3.589/1959 - Artigo 3
Art. 3º. O oficial amparado pela presente lei será colocado no Almanaque do Exército, sem ocupar vaga, imediatamente abaixo do companheiro de pôsto que lhe antecedia em antigüidade, na data da transferência do beneficiado para a reserva.