Decreto 6.495/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Educação prestará assistência financeira a programas e projetos desenvolvidos pelas instituições públicas de ensino superior, selecionados e aprovados a partir de edital de chamada pública.

§ 1º - O Ministério da Educação disciplinará os procedimentos para apresentação de propostas, inclusive no que diz respeito aos itens passíveis de apoio financeiro.

§ 2º - São condições mínimas para participação nas chamadas públicas do PROEXT:

I - os projetos de extensão deverão se ater exclusivamente aos temas estabelecidos no edital específico;

II - os projetos deverão obedecer às diretrizes de natureza acadêmica e de relação com a sociedade;

III - as equipes responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos deverão ser compostas majoritariamente por professores e estudantes de graduação da própria instituição; e

IV - a coordenação da equipe executora deverá ficar a cargo de um docente do quadro efetivo da instituição na qual o programa ou projeto for desenvolvido.

§ 3º - O edital disporá sobre os demais requisitos, condições de participação e critérios de seleção das propostas.

§ 4º - Somente receberão recursos do Ministério da Educação os projetos de extensão aprovados na forma deste artigo.

Decreto 6.495/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Educação prestará assistência financeira a programas e projetos desenvolvidos pelas instituições públicas de ensino superior, selecionados e aprovados a partir de edital de chamada pública.

§ 1º - O Ministério da Educação disciplinará os procedimentos para apresentação de propostas, inclusive no que diz respeito aos itens passíveis de apoio financeiro.

§ 2º - São condições mínimas para participação nas chamadas públicas do PROEXT:

I - os projetos de extensão deverão se ater exclusivamente aos temas estabelecidos no edital específico;

II - os projetos deverão obedecer às diretrizes de natureza acadêmica e de relação com a sociedade;

III - as equipes responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos deverão ser compostas majoritariamente por professores e estudantes de graduação da própria instituição; e

IV - a coordenação da equipe executora deverá ficar a cargo de um docente do quadro efetivo da instituição na qual o programa ou projeto for desenvolvido.

§ 3º - O edital disporá sobre os demais requisitos, condições de participação e critérios de seleção das propostas.

§ 4º - Somente receberão recursos do Ministério da Educação os projetos de extensão aprovados na forma deste artigo.