Art. 6º. As despesas do PROEXT correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de projetos a serem aprovados com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 4º deste Decreto, as despesas do PROEXT correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a cada um dos Ministérios parceiros, na medida dos encargos assumidos, ou conforme pactuado no ato que formalizar a parceria.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 4º deste Decreto, as despesas do PROEXT correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a cada um dos Ministérios parceiros, na medida dos encargos assumidos, ou conforme pactuado no ato que formalizar a parceria.