Decreto 6.495/2008 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão ser realizadas parcerias com outros Ministérios para o estabelecimento de ações conjuntas no âmbito do PROEXT em áreas de atuação específica, observando-se as diretrizes gerais fixadas pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. As atribuições e os compromissos dos partícipes serão definidos conjuntamente em ato próprio.

Decreto 6.495/2008 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão ser realizadas parcerias com outros Ministérios para o estabelecimento de ações conjuntas no âmbito do PROEXT em áreas de atuação específica, observando-se as diretrizes gerais fixadas pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. As atribuições e os compromissos dos partícipes serão definidos conjuntamente em ato próprio.