Decreto 6.495/2008 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento, a supervisão e a avaliação do PROEXT.

Decreto 6.495/2008 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento, a supervisão e a avaliação do PROEXT.