Decreto 12.091/2024 - Artigo 11

Pontos focais

Art. 11. Os pontos focais da Resolve serão designados:

I - na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso V, alínea "a", pela autoridade máxima do órgão; e

II - na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso V, alínea "b", pela autoridade máxima da autarquia ou da fundação.

§ 1º - Nos órgãos da administração pública federal, o ponto focal será escolhido dentre servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima ou na Secretaria-Executiva, ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.

§ 2º - Nas autarquias e nas fundações, o ponto focal será escolhido dentre servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima, ocupante de:

a) CCE ou FCE, ou equivalente, de nível 13 ou superior;

b) cargo em comissão e função de confiança das instituições federais de ensino de nível 3 ou superior; ou

c) cargo em comissão das agências reguladoras de gerência executiva ou de assessoria de níveis I e II ou superior.

Decreto 12.091/2024 - Artigo 11

Pontos focais

Art. 11. Os pontos focais da Resolve serão designados:

I - na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso V, alínea "a", pela autoridade máxima do órgão; e

II - na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso V, alínea "b", pela autoridade máxima da autarquia ou da fundação.

§ 1º - Nos órgãos da administração pública federal, o ponto focal será escolhido dentre servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima ou na Secretaria-Executiva, ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.

§ 2º - Nas autarquias e nas fundações, o ponto focal será escolhido dentre servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima, ocupante de:

a) CCE ou FCE, ou equivalente, de nível 13 ou superior;

b) cargo em comissão e função de confiança das instituições federais de ensino de nível 3 ou superior; ou

c) cargo em comissão das agências reguladoras de gerência executiva ou de assessoria de níveis I e II ou superior.