Pontos focais
Art. 11. Os pontos focais da Resolve serão designados:
I - na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso V, alínea "a", pela autoridade máxima do órgão; e
II - na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso V, alínea "b", pela autoridade máxima da autarquia ou da fundação.
§ 1º - Nos órgãos da administração pública federal, o ponto focal será escolhido dentre servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima ou na Secretaria-Executiva, ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.
§ 2º - Nas autarquias e nas fundações, o ponto focal será escolhido dentre servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima, ocupante de:
a) CCE ou FCE, ou equivalente, de nível 13 ou superior;
b) cargo em comissão e função de confiança das instituições federais de ensino de nível 3 ou superior; ou
c) cargo em comissão das agências reguladoras de gerência executiva ou de assessoria de níveis I e II ou superior.
Art. 11. Os pontos focais da Resolve serão designados:
I - na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso V, alínea "a", pela autoridade máxima do órgão; e
II - na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso V, alínea "b", pela autoridade máxima da autarquia ou da fundação.
§ 1º - Nos órgãos da administração pública federal, o ponto focal será escolhido dentre servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima ou na Secretaria-Executiva, ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.
§ 2º - Nas autarquias e nas fundações, o ponto focal será escolhido dentre servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima, ocupante de:
a) CCE ou FCE, ou equivalente, de nível 13 ou superior;
b) cargo em comissão e função de confiança das instituições federais de ensino de nível 3 ou superior; ou
c) cargo em comissão das agências reguladoras de gerência executiva ou de assessoria de níveis I e II ou superior.