Decreto 12.091/2024 - Artigo 10

Unidades setoriais de mediação e de negociação

Art. 10. Compete às unidades setoriais de mediação e negociação da Resolve:

I - articular-se permanentemente com o órgão central;

II - encaminhar informações gerenciais solicitadas pelo órgão central;

III - compartilhar com o órgão central sugestões de boas práticas e técnicas de mediação e negociação exitosas;

IV - auxiliar as demais unidades setoriais, quando solicitado pelo órgão central;

V - participar de ações de capacitação promovidas ou articuladas pelo órgão central;

VI - relatar ao órgão central dificuldades e entraves nos procedimentos de mediação ou nas negociações; e

VII - propor ao órgão central a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento e à sistematização dos procedimentos relativos às atividades de mediação e negociação.

Parágrafo único. O auxílio referido no inciso IV do caput será prestado com observância às limitações, capacidades e competências institucionais de cada órgão.

Decreto 12.091/2024 - Artigo 10

Unidades setoriais de mediação e de negociação

Art. 10. Compete às unidades setoriais de mediação e negociação da Resolve:

I - articular-se permanentemente com o órgão central;

II - encaminhar informações gerenciais solicitadas pelo órgão central;

III - compartilhar com o órgão central sugestões de boas práticas e técnicas de mediação e negociação exitosas;

IV - auxiliar as demais unidades setoriais, quando solicitado pelo órgão central;

V - participar de ações de capacitação promovidas ou articuladas pelo órgão central;

VI - relatar ao órgão central dificuldades e entraves nos procedimentos de mediação ou nas negociações; e

VII - propor ao órgão central a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento e à sistematização dos procedimentos relativos às atividades de mediação e negociação.

Parágrafo único. O auxílio referido no inciso IV do caput será prestado com observância às limitações, capacidades e competências institucionais de cada órgão.