Decreto 12.091/2024 - Artigo 2

Mediação e negociação

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - mediação - atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que auxilia e estimula a identificação ou o desenvolvimento de soluções consensuais para a controvérsia; e

II - negociação - técnica de solução de conflitos caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador.

Decreto 12.091/2024 - Artigo 2

Mediação e negociação

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - mediação - atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que auxilia e estimula a identificação ou o desenvolvimento de soluções consensuais para a controvérsia; e

II - negociação - técnica de solução de conflitos caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador.