Lei 1.122/1950 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão do benefício de que trata esta Lei extinguir-se-á se a beneficiada contrair novas núpcias.

Lei 1.122/1950 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão do benefício de que trata esta Lei extinguir-se-á se a beneficiada contrair novas núpcias.