Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
III - consignado - aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e
IV - consignatário - destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.
I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
III - consignado - aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e
IV - consignatário - destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.