Decreto 8.690/2016 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)

I - estabelecer as condições e os procedimentos para:

a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações;

b) o controle de margem consignável de consignados;

c) a recepção e o processamento das operações de consignação;

d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020)

e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;

II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e

III - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.

Decreto 8.690/2016 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)

I - estabelecer as condições e os procedimentos para:

a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações;

b) o controle de margem consignável de consignados;

c) a recepção e o processamento das operações de consignação;

d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020)

e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;

II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e

III - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.