Art. 10. A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de contrato administrativo.
§ 1º - Na hipótese da execução indireta prevista no caput, os consignatários deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.
§ 2º - São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as que disponham sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
I - a obrigação do consignatário de cumprir as obrigações definidas pelo referido Ministério para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;
II - a obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;
III - a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;
IV - a sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; e
V - as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento do consignatário. (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020)
§ 3º - A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020)
§ 1º - Na hipótese da execução indireta prevista no caput, os consignatários deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.
§ 2º - São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as que disponham sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
I - a obrigação do consignatário de cumprir as obrigações definidas pelo referido Ministério para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;
II - a obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;
III - a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;
IV - a sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; e
V - as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento do consignatário. (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020)
§ 3º - A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020)