Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se:
I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
III - aos anistiados políticos que recebem reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002". (Incluído pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se:
I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
III - aos anistiados políticos que recebem reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002". (Incluído pelo Decreto nº 11.761, de 2023)