Art. 5º. A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)