Decreto 85.758/1981 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Decreto 85.758/1981 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.