Art. 1º. Nenhuma restricção se fará na exportação de abacaxis pelo facto de se apresentarem os fructos guarnecidos pelos respectivos filhotes ou rebentos.
Lei 109/1935 - Artigo 1
Art. 1º. Nenhuma restricção se fará na exportação de abacaxis pelo facto de se apresentarem os fructos guarnecidos pelos respectivos filhotes ou rebentos.