Art. 5º. O "Símbolo Internacional de Acesso" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.
Lei 7.405/1985 - Artigo 5
Art. 5º. O "Símbolo Internacional de Acesso" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.