Art. 209. Os membros dos Tribunaes Eleitoraes e os juizes singulares terão férias iguaes ás que tiverem na justiça commum, gozando-as simultaneamente, e nunca em periodo de apuração de eleições, ou nos tres mezes anteriores á, realização destas.
Lei 48/1935 - Artigo 209
Art. 209. Os membros dos Tribunaes Eleitoraes e os juizes singulares terão férias iguaes ás que tiverem na justiça commum, gozando-as simultaneamente, e nunca em periodo de apuração de eleições, ou nos tres mezes anteriores á, realização destas.