TÍTULO II
Dos partidos politicos
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PARTIDOS
Dos partidos politicos
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PARTIDOS
Art. 166. Considerar-se-ão partidos politicos os que tiverem adquirido personalidade juridica nos termos da Iei.
Parágrafo único. Grupos minimos de duzentos eleitores, que, em cada eleição, registrarem candidatos, serão considerados partidos provisorios, para a phase da eleição respectiva.