Lei 48/1935 - Artigo 166

TÍTULO II
Dos partidos politicos

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PARTIDOS


Art. 166. Considerar-se-ão partidos politicos os que tiverem adquirido personalidade juridica nos termos da Iei.

Parágrafo único. Grupos minimos de duzentos eleitores, que, em cada eleição, registrarem candidatos, serão considerados partidos provisorios, para a phase da eleição respectiva.

Lei 48/1935 - Artigo 166

TÍTULO II
Dos partidos politicos

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PARTIDOS


Art. 166. Considerar-se-ão partidos politicos os que tiverem adquirido personalidade juridica nos termos da Iei.

Parágrafo único. Grupos minimos de duzentos eleitores, que, em cada eleição, registrarem candidatos, serão considerados partidos provisorios, para a phase da eleição respectiva.