Art. 33. O archivo eleitoral comprehenderá os seguintes registros;
a) o dactyloscopico, com uma secção para as fichas referentes aos eleitores inscriptos mais de uma vez;
b) o de processos, com uma secção para os cancellamentos de inscripções, e para os inscriptos mais de uma vez;
c) o eleitoral regional, com uma secção para os eleitores excluidos.
a) o dactyloscopico, com uma secção para as fichas referentes aos eleitores inscriptos mais de uma vez;
b) o de processos, com uma secção para os cancellamentos de inscripções, e para os inscriptos mais de uma vez;
c) o eleitoral regional, com uma secção para os eleitores excluidos.