Lei 48/1935 - Artigo 33

Art. 33. O archivo eleitoral comprehenderá os seguintes registros;

a) o dactyloscopico, com uma secção para as fichas referentes aos eleitores inscriptos mais de uma vez;

b) o de processos, com uma secção para os cancellamentos de inscripções, e para os inscriptos mais de uma vez;

c) o eleitoral regional, com uma secção para os eleitores excluidos.

Lei 48/1935 - Artigo 33

Art. 33. O archivo eleitoral comprehenderá os seguintes registros;

a) o dactyloscopico, com uma secção para as fichas referentes aos eleitores inscriptos mais de uma vez;

b) o de processos, com uma secção para os cancellamentos de inscripções, e para os inscriptos mais de uma vez;

c) o eleitoral regional, com uma secção para os eleitores excluidos.