Lei 48/1935 - Artigo 107

Art. 107. O Tribunal Regional, treze dias antes das eleições federaes e estaduaes, e bem assim os juizes tres dias antes das municipaes, farão publicar, em jornal official onde houver, e, não o havendo, em cartorio, os nomes dos candidatos registrados até a vespera, e a relação idos partidos registrados.

§ 1º - Os nomes dos candidatos serão communicados por telegramma circular, ou, na falta de telegrapho, pelo meio mais rapido, aos presidentes e supplentes de mesas receptoras da respectiva região eleitoral.

§ 2º - O texto do telegramma será remettido á estação telegraphica, acompanhado de uma relação com os nomes e endereços dos destinatarios.

Lei 48/1935 - Artigo 107

Art. 107. O Tribunal Regional, treze dias antes das eleições federaes e estaduaes, e bem assim os juizes tres dias antes das municipaes, farão publicar, em jornal official onde houver, e, não o havendo, em cartorio, os nomes dos candidatos registrados até a vespera, e a relação idos partidos registrados.

§ 1º - Os nomes dos candidatos serão communicados por telegramma circular, ou, na falta de telegrapho, pelo meio mais rapido, aos presidentes e supplentes de mesas receptoras da respectiva região eleitoral.

§ 2º - O texto do telegramma será remettido á estação telegraphica, acompanhado de uma relação com os nomes e endereços dos destinatarios.