Lei 48/1935 - Artigo 8

Art. 8º. Durante o tempo em que servirem, os orgãos da Justiça Eleitoral gozarão das garantias das letras b e c do art. 64 da Constituição Federal.

Parágrafo único. As medidas restrictivas da liberdade de locomoção, na vigencia do estado de sitio, não attingem, em todo o paiz, os membros do Tribunal Superior e, nos territorios das respectivas circumscripções, os membros dos tribunaes regionaes.

Lei 48/1935 - Artigo 8

Art. 8º. Durante o tempo em que servirem, os orgãos da Justiça Eleitoral gozarão das garantias das letras b e c do art. 64 da Constituição Federal.

Parágrafo único. As medidas restrictivas da liberdade de locomoção, na vigencia do estado de sitio, não attingem, em todo o paiz, os membros do Tribunal Superior e, nos territorios das respectivas circumscripções, os membros dos tribunaes regionaes.