Lei 48/1935 - Artigo 113

Art. 113. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas eleitoraes de um municipio, o presidente do Tribunal Regional logo determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquerito para apurar as causas da irregularidade e para punição dos responsaveis.

Lei 48/1935 - Artigo 113

Art. 113. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas eleitoraes de um municipio, o presidente do Tribunal Regional logo determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquerito para apurar as causas da irregularidade e para punição dos responsaveis.