Art. 201. Os documentos apresentados para a prova da idade poderão, mediante despacho do presidente do Tribunal Regional, ser restituidos aos respectivos eleitores, desde que estes os substituam por certidão de nascimento.
Lei 48/1935 - Artigo 201
Art. 201. Os documentos apresentados para a prova da idade poderão, mediante despacho do presidente do Tribunal Regional, ser restituidos aos respectivos eleitores, desde que estes os substituam por certidão de nascimento.