Art. 151. Resolvidas as impugnações, ou adiadas para o final da apuração, passar-se-á á contagem dos suffragios, lavrando-se, em cada turma apuradora, acta dos trabalhos diarios.
Lei 48/1935 - Artigo 151
Art. 151. Resolvidas as impugnações, ou adiadas para o final da apuração, passar-se-á á contagem dos suffragios, lavrando-se, em cada turma apuradora, acta dos trabalhos diarios.