Lei 48/1935 - Artigo 105

Art. 105. Além das inegilibilidades acima mencionadas prevalecerão por Estados e Municípios as que forem estabilizadas nas constantes leis estaduaes.

Lei 48/1935 - Artigo 105

Art. 105. Além das inegilibilidades acima mencionadas prevalecerão por Estados e Municípios as que forem estabilizadas nas constantes leis estaduaes.