Art. 35. Os juizes eleitoraes despacharão todos os dias uteis na séde do juizo, e darão audiência, pelo menos, uma vez por semana, salvo o disposto no art. 198.
Lei 48/1935 - Artigo 35
Art. 35. Os juizes eleitoraes despacharão todos os dias uteis na séde do juizo, e darão audiência, pelo menos, uma vez por semana, salvo o disposto no art. 198.