Lei 48/1935 - Artigo 92

Art. 92. Determinar-se-á o quociente partidario, dividindo-se pelo quociente eleitoral o numero de votos validos emitidos em cedulas sob a mesma legenda, desprezada a fracção.

Lei 48/1935 - Artigo 92

Art. 92. Determinar-se-á o quociente partidario, dividindo-se pelo quociente eleitoral o numero de votos validos emitidos em cedulas sob a mesma legenda, desprezada a fracção.