Art. 198. Sempre que um delegado de partido, ou pelo menos cem alistandos o requererem, o juiz eleitoral ge transportará á séde dos respectivos districtos ou villas, para ahi se fazer a inscripção eleitoral.
Parágrafo único. Esse requerimento deverá ser feito até quinze dias antes do encerramento do alistamento.
Parágrafo único. Esse requerimento deverá ser feito até quinze dias antes do encerramento do alistamento.