Lei 48/1935 - Artigo 198

Art. 198. Sempre que um delegado de partido, ou pelo menos cem alistandos o requererem, o juiz eleitoral ge transportará á séde dos respectivos districtos ou villas, para ahi se fazer a inscripção eleitoral.

Parágrafo único. Esse requerimento deverá ser feito até quinze dias antes do encerramento do alistamento.

Lei 48/1935 - Artigo 198

Art. 198. Sempre que um delegado de partido, ou pelo menos cem alistandos o requererem, o juiz eleitoral ge transportará á séde dos respectivos districtos ou villas, para ahi se fazer a inscripção eleitoral.

Parágrafo único. Esse requerimento deverá ser feito até quinze dias antes do encerramento do alistamento.