Lei 48/1935 - Artigo 91

Art. 91. Determinar-se-á o quociente eleitoral, dividindo-se o numero de votos validos apurados pelo de logares a preencher na circumscripção eleitoral, desprezada a fracção se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior.

Parágrafo único. Contar-se-ão como validos os votos branco.

Lei 48/1935 - Artigo 91

Art. 91. Determinar-se-á o quociente eleitoral, dividindo-se o numero de votos validos apurados pelo de logares a preencher na circumscripção eleitoral, desprezada a fracção se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior.

Parágrafo único. Contar-se-ão como validos os votos branco.