Art. 91. Determinar-se-á o quociente eleitoral, dividindo-se o numero de votos validos apurados pelo de logares a preencher na circumscripção eleitoral, desprezada a fracção se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. Contar-se-ão como validos os votos branco.
Parágrafo único. Contar-se-ão como validos os votos branco.