Art. 122. O secretario do Tribunal Regional, em presença do presidente ou do juiz designado, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estão completamente vazias.
Parágrafo único. Fechadas e lacradas as urnas, entregará as chaves ao presidente do Tribunal Regional, que as conservará sob sua guarda.
Parágrafo único. Fechadas e lacradas as urnas, entregará as chaves ao presidente do Tribunal Regional, que as conservará sob sua guarda.