Lei 48/1935 - Artigo 41

Art. 41. Nas varas onde houver mais de um cartorio, cada um delles é obrigado ao serviço eleitoral por periodos de tres annos.

Lei 48/1935 - Artigo 41

Art. 41. Nas varas onde houver mais de um cartorio, cada um delles é obrigado ao serviço eleitoral por periodos de tres annos.