TÍTULO IV
Da votação
CAPÍTULO I
DOS LOGARES DAS VOTAÇÕES
Da votação
CAPÍTULO I
DOS LOGARES DAS VOTAÇÕES
Art. 125. Funccionarão as mesas receptoras em logares designados pelos juizes eleitoraes, publicando-se a designação.
§ 1º - Dar-se-á preferencia a edificios publicos, recorrendo-se a edificios particulares, quando não existirem aquelles em numero e condições requeridas. e não podendo ser utilizadas as propriedades ou a habitação de candidato.
§ 2º - Dez dias, pelo menos, antes do fixado para a eleição, deverão os juizes eleitoraes communicar aos chefes das repartições publicas e aos proprietarios, arrendatarios ou administradores das propriedades particulares, a resolução de serem utilizados os respentivos edificios, ou parte delles, para o funccionamento das mesas receptoras.
§ 3º - A propriedade particular será obrigatoria e gratuitamente cedida para esse fim.