Lei 48/1935 - Artigo 210

Art. 210. Os membros do Ministerio Publico Eleitoral perceberão os seguintes vencimentos annuaes:

a) procurador no Tribunal Superior...............36:000$000

b) procurador nos tribunaes regionaes do Districto Federal e nas zonas de mais de 100.000 eleitores ...............24:000$000

c) procurador nos demais tribunaes regionais ............... 18:000$000

Lei 48/1935 - Artigo 210

Art. 210. Os membros do Ministerio Publico Eleitoral perceberão os seguintes vencimentos annuaes:

a) procurador no Tribunal Superior...............36:000$000

b) procurador nos tribunaes regionaes do Districto Federal e nas zonas de mais de 100.000 eleitores ...............24:000$000

c) procurador nos demais tribunaes regionais ............... 18:000$000