Lei 48/1935 - Artigo 215

Art. 215. As eleições para cargos de justiça de paz electiva, onde esta existir, serão apuradas pelas juntas do que trata o art. 43.

Lei 48/1935 - Artigo 215

Art. 215. As eleições para cargos de justiça de paz electiva, onde esta existir, serão apuradas pelas juntas do que trata o art. 43.