Art. 60. Os cégos alphabetizados, que reunirem as demais condições de alistamento, poderão qualificar-se mediante petição, por elles apenas assignada, com as letras communs, ou com as do systema de Braille.
Parágrafo único. A assignatura do cégo, com as letras do systema de Braille, deverá ser feita na presença de um dos directores ou professores de institutos de educação de cégos, e, reconhecida como havendo sido escripta perante elle, director, ou professor, pelo alistando.
Parágrafo único. A assignatura do cégo, com as letras do systema de Braille, deverá ser feita na presença de um dos directores ou professores de institutos de educação de cégos, e, reconhecida como havendo sido escripta perante elle, director, ou professor, pelo alistando.