Lei 48/1935 - Artigo 95

Art. 95. Se nenhum partido alcançar o quocienté eleitoral, considerar-se-ão eleitos, em segundo turno, todos os candidatos mais votados na eleição, até serem preenchidos os logares.

Lei 48/1935 - Artigo 95

Art. 95. Se nenhum partido alcançar o quocienté eleitoral, considerar-se-ão eleitos, em segundo turno, todos os candidatos mais votados na eleição, até serem preenchidos os logares.