Lei 48/1935 - Artigo 120

Art. 120. Os Tribunaes Regionaes poderão adoptar outros typos de urnas, desde que fique assegurada a inviolabilidade do suffragio.

Lei 48/1935 - Artigo 120

Art. 120. Os Tribunaes Regionaes poderão adoptar outros typos de urnas, desde que fique assegurada a inviolabilidade do suffragio.