Lei 48/1935 - Artigo 104

Art. 104. São inelegiveis nos Municipios:

a) os prefeitos;

b) as autoridades policiaes;

c) os funccionarios do fisco;

d) os parentes até 3º gráo, inclusive os affins, dos prefeitos, até um anno após a cessação definitiva das funções, destes, salvo, relativamente ás Camaras Municipaes, ás Assembléas Legislativas e á Camara dos Deputados e ao Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente, ou forem eleitos simultaneamente com o Prefeito

Lei 48/1935 - Artigo 104

Art. 104. São inelegiveis nos Municipios:

a) os prefeitos;

b) as autoridades policiaes;

c) os funccionarios do fisco;

d) os parentes até 3º gráo, inclusive os affins, dos prefeitos, até um anno após a cessação definitiva das funções, destes, salvo, relativamente ás Camaras Municipaes, ás Assembléas Legislativas e á Camara dos Deputados e ao Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente, ou forem eleitos simultaneamente com o Prefeito