Art. 104. São inelegiveis nos Municipios:
a) os prefeitos;
b) as autoridades policiaes;
c) os funccionarios do fisco;
d) os parentes até 3º gráo, inclusive os affins, dos prefeitos, até um anno após a cessação definitiva das funções, destes, salvo, relativamente ás Camaras Municipaes, ás Assembléas Legislativas e á Camara dos Deputados e ao Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente, ou forem eleitos simultaneamente com o Prefeito
a) os prefeitos;
b) as autoridades policiaes;
c) os funccionarios do fisco;
d) os parentes até 3º gráo, inclusive os affins, dos prefeitos, até um anno após a cessação definitiva das funções, destes, salvo, relativamente ás Camaras Municipaes, ás Assembléas Legislativas e á Camara dos Deputados e ao Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente, ou forem eleitos simultaneamente com o Prefeito