Lei 48/1935 - Artigo 77

CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO E SEU PROCESSO


Art. 77. A exclusão dos inscriptos é promovida ex officio, ou a requerimento de qualquer eleitor, ou delegado de partido.

Parágrafo único. Durante o processo, e emquanto a exclusão não fôr decretada, pode o eleitor votar.

Lei 48/1935 - Artigo 77

CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO E SEU PROCESSO


Art. 77. A exclusão dos inscriptos é promovida ex officio, ou a requerimento de qualquer eleitor, ou delegado de partido.

Parágrafo único. Durante o processo, e emquanto a exclusão não fôr decretada, pode o eleitor votar.