Lei 48/1935 - Artigo 195

TÍTULO IV
Disposições geraes


Art. 195. Não dependerão de petição escripta as certidões de assentamento, notas e averbações concernentes ou destinadas a processos eleitoraes.

Lei 48/1935 - Artigo 195

TÍTULO IV
Disposições geraes


Art. 195. Não dependerão de petição escripta as certidões de assentamento, notas e averbações concernentes ou destinadas a processos eleitoraes.