Art. 15. O Tribunal Superior, a juizo do presidente, e de accordo com as necessidades do serviço, poderá realizar até tres sessões ordinarias por semana.
Lei 48/1935 - Artigo 15
Art. 15. O Tribunal Superior, a juizo do presidente, e de accordo com as necessidades do serviço, poderá realizar até tres sessões ordinarias por semana.